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Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à Corrupção

Última atualização: agosto de 2026

Versão Atualizada: 2.0.0 – agosto/2026 · MONEYBOX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA LTDA — CNPJ 51.807.233/0001-31

Objetivo

Promover a adequação das atividades operacionais e controles internos da MONEYBOX CONSULTORIA

DE INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA LTDA (“MONEYBOX”) às normas pertinentes:

(1) à prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou

crimes a eles relacionados;

(2) ao acompanhamento das operações realizadas no âmbito de suas atividades;

(3) às propostas de operações com pessoas politicamente expostas; e

(4) à prevenção e coibição do financiamento ao terrorismo e da corrupção.

A quem se aplica?

(“Política”) aplica-se a sócios, diretores, funcionários, prestadores de serviço, terceirizados, consultores

e demais pessoas físicas ou jurídicas contratadas ou outras entidades que participem, de forma direta,

das atividades diárias e negócios representando a MONEYBOX (referidos como “Colaboradores”).

Os Colaboradores devem atender às diretrizes e procedimentos estabelecidos nesta Política,

informando qualquer irregularidade ao Diretor de Compliance e PLD.

Responsabilidades

É responsabilidade de todos os Colaboradores da MONEYBOX o conhecimento, a compreensão e a busca

de meios para protegê-la contra operações envolvendo lavagem de dinheiro, financiamento do

terrorismo e corrupção, vedada a omissão em relação a quaisquer desses assuntos. Tanto as normas

legais e infra legais sobre esses crimes quanto as regras desta Política devem ser obrigatoriamente

conhecidas e cumpridas por todos os Colaboradores.

Todos devem reportar para o Diretor de Compliance e PLD, as propostas ou ocorrências das operações

ou situações previstas nesta Política.

A nomeação ou substituição do diretor estatutário responsável por Compliance e PLD deve ser

informada à CVM no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir do início de suas funções. Caso

necessário, essa comunicação também deve ser enviada às entidades administradoras de mercados

organizados, às operadoras de infraestrutura do mercado financeiro e às entidades autorreguladoras

com as quais a MONEYBOX eventualmente tenha vínculo. Se o diretor responsável ficar impossibilitado

de exercer suas funções por mais de 30 (trinta) dias, o substituto deverá assumir a responsabilidade.

Nesse caso, a CVM deve ser informada da substituição no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir

da data do impedimento.

A Alta Administração da MONEYBOX, composta por seus sócios e diretores terá as seguintes

responsabilidades e deveres:

✓ Aprovar a presente Política (e garantir sua revisão, sempre que necessário), bem como

garantir que haja procedimentos e controles internos da MONEYBOX no tocante à PLD;

✓ Assegurar que o Diretor de Compliance e PLD tenha independência, autonomia e

conhecimento técnico suficiente para o pleno cumprimento dos seus deveres, assim

como pleno acesso a todas as informações que julgar necessárias para que a respectiva

governança de riscos de LDFT possa ser efetuada; e

✓ Assegurar que foram efetivamente alocados recursos humanos e financeiros suficientes

para o cumprimento dos pontos anteriormente descritos.

A Alta Administração deverá se comprometer integralmente com os termos, diretrizes e obrigações

presentes nesta Política e na regulamentação de PLD, garantindo, ainda, que tal compromisso se

estenda a todas as áreas da MONEYBOX, com especial destaque àquelas com relacionamento comercial

direto com clientes e operações que tenham maior potencial de LDFT.

Revisão e Atualização

Esta Política deverá ser revisada e atualizada a cada 2 (dois) anos, ou em prazo inferior, caso necessário

em virtude de mudanças legais/regulatórias/autorregulatórias, devendo ser aprovada

EXPRESSAMENTE pela Alta Administração da MONEYBOX a cada mudança/atualização.

Programa de PLD/FTP – Prevenção à Lavagem de Dinheiro e

Financiamento ao Terrorismo

O programa de PLD/FTP da MONEYBOX tem o escopo de assegurar que, considerando a Abordagem

Baseada em Risco (ABR), efetua a adequada diligência e toma as precauções cabíveis para evitar o

envolvimento de sua estrutura com práticas de lavagem de dinheiro.

Abordagem Baseada em Risco (ABR)

A MONEYBOX, visando identificar, analisar, compreender e mitigar os riscos de LDFT inerentes às suas

atividades desempenhadas no mercado de valores mobiliários, adota uma abordagem baseada em risco

para garantir que as medidas de prevenção e mitigação sejam proporcionais aos riscos identificados em

todas as esferas de seu negócio. A ABR é revisada periodicamente, considerando mudanças no ambiente regulatório ou no perfil de risco da instituição.

Classificação de Risco (Alto, Médio e Baixo)

A MONEYBOX efetua a classificação de risco de clientes, colaboradores, contrapartes e produtos

analisados, a fim de identificar os elementos que podem aumentar ou diminuir a probabilidade de

ocorrência de uma operação ilícita de LD/FTP.

Para cada categoria, são conduzidas análises individuais, levando em consideração suas características

específicas. Essas análises convergem para uma mesma escala de classificação de risco: Alto, Médio e Baixo.

KYC (Cadastro/“Conheça Seu Cliente”)

A identificação dos beneficiários finais, inclusive nos casos de clientes corporativos (com identificação

dos respectivos sócios até o nível da pessoa física) é pré-condição essencial e obrigatória nas operações

e cadastramento de clientes da MONEYBOX.

Cabe à Área de Compliance atentar, em especial, para as seguintes características pessoais dos clientes:

• Pessoas residentes ou com recursos provenientes de países integrantes de listas oficiais,

incluindo, mas a ela não se limitando, a lista editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,

que (i) possuem tributação favorecida, ou (ii) que não possuem padrões adequados de

prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou (iii) que apresentam altos riscos de crime de

corrupção;

• Pessoas envolvidas com negócios ou setores conhecidos pela suscetibilidade à lavagem de

dinheiro, tais como ONGs, igrejas, bingos, mercado imobiliário, arte, criação de animais

(avestruzes, gado etc.), loterias, importação e revenda de produtos provenientes de regiões

fronteiriças e/ou cliente/grupo sob investigação de CPIs, Ministério Público, Polícia Federal ou

autoridades reguladoras (Banco Central do Brasil, CVM etc.);

• Pessoas expostas politicamente (“PEPs”), aí incluídos indivíduos que ocupam ou ocuparam

posições públicas, tais como, sem limitação, funcionários de governo, executivos de empresas

governamentais, políticos, funcionários de partidos, assim como seus parentes e associados.

Para os fins desta Política, são considerados PEPs:

• os detentores de mandatos eletivos dos poderes executivo e legislativo da União; • os ocupantes de cargo, no poder executivo da União, de: o Ministro de Estado ou equiparado;

o natureza especial ou equivalente;

o presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração

pública indireta; e

o grupo direção e assessoramento superior – DAS, nível 6, ou equivalente;

• os membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais

Federais, do Trabalho e Eleitorais;

• o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da

Justiça Militar e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

• os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto

ao Tribunal de Contas da União;

• os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; • os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os deputados estaduais e

distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta

estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente

de Estado e do Distrito Federal;

• os prefeitos, vereadores, presidentes de tribunais de contas ou equivalente dos municípios. Também são consideradas PEPS as pessoas que, no exterior, sejam: • chefes de estado ou de governo; • políticos de escalões superiores; • ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; • oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário; • executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou • dirigentes de partidos políticos.

São igualmente PEPs, sob esta Política:

• Dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado; • Familiares de PEPs, assim considerados os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada; e • Estreitos colaboradores de PEPs, aqui definidos como:

o pessoas naturais que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta

em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que

figurem como mandatárias, ainda que por instrumento particular, ou possuam

qualquer outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma pessoa

exposta politicamente; e

o pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em

arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o

benefício de uma pessoa exposta politicamente.

Por ocasião de seu cadastramento, o Diretor de Compliance e PLD efetuará a classificação dos clientes

por risco de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (“LDFT”), segmentando-se em risco

alto, médio e baixo de LDFT.

As informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representar clientes

pessoas jurídicas, todos os seus controladores, diretos e indiretos, e as pessoas naturais que sobre eles

tenham influência significativa, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final,

ressalvadas apenas, quanto a esta obrigação, as exceções expressas eventualmente contidas na

regulamentação vigente.

Para fins do parágrafo anterior, o percentual de participação mínimo que caracteriza o controle direto

ou indireto é de 25% (vinte e cinco por cento) do capital votante da entidade ou fundo de investimento.

KYE (Conheça o seu colaborador)

Requisitos ligados à reputação de Colaboradores, parceiros e contrapartes são avaliados, bem como, no

caso dos Colaboradores, seus antecedentes legais, pessoais e profissionais.

No processo de contratação, é executado um processo de análise do Colaborador para identificar

possíveis riscos de conduta inadequada.

No início de suas atividades na MONEYBOX, o Colaborador deve necessariamente aderir ao Código de

Ética e Conduta Profissional da MONEYBOX, bem como a esta Política e às demais políticas da empresa.

Mudanças repentinas no padrão econômico dos Colaboradores, que porventura não encontrem

respaldo econômico-financeiro devidamente lícito e regular, são passíveis de desligamento do

Colaborador, independente de eventual dano/prejuízo direto à MONEYBOX.

A revisão do KYE é efetuada a cada 36 (trinta e seis meses), ou quando o Diretor de Compliance e PLD julgar necessário.

KYP (Conheça o seu prestador de serviço)

No processo de contratação de parceiros, a MONEYBOX verifica - caso aplicável à atividade exercida – se

o parceiro também tem práticas de prevenção à lavagem de dinheiro e anticorrupção, de forma a atender à regulamentação vigente.

Tanto parceiros como contrapartes são analisados em sistemas de verificação PLD e outras

investigações internas da MONEYBOX, com vistas a atestar a sua idoneidade e reputação.

A MONEYBOX não opera com entidades que não sejam devidamente habilitadas em suas respectivas

jurisdições de origem, nem com bancos ou instituições que não tenham presença física nas jurisdições

onde atuam, ou que não pertençam a algum grupo financeiro devidamente regulado.

Situações suspeitas

Critérios de Análise e Situações suspeitas São exemplos de situações consideradas

suspeitas:

1) situações derivadas do processo de identificação do cliente, tais como: ✓ situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus

clientes;

✓ situações em que não seja possível identificar o beneficiário final;

✓ situações em que as diligências pertinentes não possam ser concluídas;

✓ no caso de clientes pessoas físicas, operações cujos valores se afigurem incompatíveis com a

ocupação profissional, os rendimentos ou a situação patrimonial ou financeira de qualquer das

partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas; e

✓ no caso de clientes pessoas jurídicas (cias. abertas ou não) e fundos, incompatibilidade da

atividade econômica, do objeto social ou do faturamento informados com o padrão operacional apresentado por clientes com o mesmo perfil;

2) situações relacionadas com operações cursadas no mercado de valores mobiliários, tais

como:

✓ realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja seguidos

ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;

✓ que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume ou frequência de negócios de

qualquer das partes envolvidas;

✓ cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla

da identificação dos efetivos envolvidos e beneficiários respectivos;

✓ cujas características e desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de

terceiros;

✓ que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às

modalidades operacionais usualmente utilizadas pelos envolvidos;

✓ cujo grau de complexidade e risco se afigurem incompatíveis com:

o o perfil do cliente ou de seu representante, nos termos da regulamentação específica

que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; e

o com o porte e o objeto social do cliente;

✓ realizadas com a aparente finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte,

objetivamente, fundamento econômico ou legal;

✓ transferências privadas de recursos e de valores mobiliários sem motivação aparente, tais como:

o entre contas-correntes de investidores perante o intermediário;

o de titularidade de valores mobiliários sem movimentação financeira; e

o de valores mobiliários fora do ambiente de mercado organizado;

✓ depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de operações de cliente,

ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura;

✓ pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates

de valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente; e

✓ operações realizadas fora de preço de mercado;

3) operações e situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimento com atos

terroristas, tais como aquelas que envolvam:

✓ ativos alcançados por sanções impostas pelas resoluções do CSNU de que trata a Lei nº 13.810,

de 8 de março de 2019;

✓ ativos alcançados por requerimento de medida de indisponibilidade oriundo de autoridade

central estrangeira de que se venha a ter conhecimento;

✓ a realização de negócios, qualquer que seja o valor, por pessoas que tenham cometido ou

intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento,

conforme o disposto na Lei nº 13.260, 16 de março de 2016;

✓ valores mobiliários pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas que

tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o

seu cometimento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de 2016; e

✓ movimentação passível de ser associada ao financiamento do terrorismo, conforme o disposto

na Lei nº 13.260, de 2016; e

4) operações com a participação de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou outras entidades que residam, tenham sede ou sejam constituídas em países, jurisdições, dependências

ou locais:

✓ que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do GAFI, conforme listas

emanadas por aquele organismo; e

✓ com tributação favorecida e submetidos a regimes fiscais privilegiados, conforme normas

emanadas pela Receita Federal do Brasil;

5) outras hipóteses que, a critério da MONEYBOX, possam configurar indícios de LDFT, cujas

notificações deverão ser acompanhadas de breve descrição da possível irregularidade.

Estão compreendidas nas hipóteses acima as seguintes operações ou situações:

✓ aquelas objeto de negociação ou registro envolvendo valores mobiliários, independentemente

de seu valor ou da classificação de risco de LDFT do investidor;

✓ eventos não usuais identificados no âmbito da condução das diligências e respectivo

monitoramento que possam estar associados com operações e situações que envolvam alto

risco de LDFT; e

✓ societárias ou de qualquer natureza identificadas e avaliadas pelos auditores independentes no

transcorrer dos trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis e de revisão de

informações contábeis intermediárias, pelo prazo de duração destes trabalhos, e nos limites e

na forma definidos pela regulamentação específica emitida pelo CFC e pelas normas emanadas da CVM.

Assim que identificados, os casos de suspeita de lavagem de dinheiro deverão ser reportados ao Diretor

de Compliance e PLD, que será responsável por respeitar o sigilo do reporte e proporcionar a devida

averiguação dos fatos.

Com vistas a coibir operações dessa natureza, e a difundir uma cultura de não compactuar com tais

situações, a MONEYBOX divulga internamente as medidas e práticas adotadas nesse sentido.

Para identificação e avaliação eficaz de suas contrapartes, a MONEYBOX se serve das medidas já

elencadas nesta Política, além de promover visitas de diligência, sempre que necessário.

Os Colaboradores da MONEYBOX deverão passar por treinamentos nas matérias de que trata esta

Política, devendo empreender monitoramento contínuo das operações dos clientes da MONEYBOX, nos termos da regulação aplicável.

Identificação e Tratamento de Indícios e Situações Suspeitas

Todos os Colaboradores da MONEYBOX são responsáveis por identificar operações com indícios de

lavagem de dinheiro e corrupção.

Uma vez identificada qualquer operação suspeita de tais delitos, ela deve ser comunicada ao Diretor

Compliance e PLD, que deverá realizar análises que consistem principalmente em verificar a

documentação cadastral pertinente e sua atualização, além da evolução da respectiva situação

financeira e patrimonial.

Especial atenção deve ser dada ao monitoramento daqueles classificados como de Médio e de Alto Risco.

Conforme o caso, poderão ser tomadas as seguintes providências:

✓ a exigência de atualização cadastral e/ou pedido de esclarecimentos;

✓ análise do Diretor de Compliance e PLD;

✓ arquivamento da ocorrência ou comunicado da atipicidade identificada ao COAF e/ou órgão

competente, se operação offshore.

A conclusão do tratamento dos alertas oriundos do monitoramento deverá ocorrer em até 45 (quarenta

e cinco) dias da data da geração do alerta, ressalvado que referido prazo não se aplica às situações de urgência que estiverem descritas nesta Política.

Ausência ou Desatualização de Informações Cadastrais

Na hipótese de clientes sem cadastro ou com cadastro desatualizado ou incompleto ordenarem a

realização de novos serviços, deverão ser alertados acerca da ausência, desatualização ou inadequação

de perfil (se for também o caso), só lhes devendo ser prestados os serviços adicionais de consultoria

mediante envio de declaração expressa de ciência acerca da respectiva ausência, desatualização ou

inadequação.

Nos casos em que for detectada a ausência ou desatualização de informações cadastrais, a regularização

e atualização das informações deverá ser feita em até 90 (noventa) dias. Após este período, o caso

deverá ser encaminhado para a definição de um plano de ação.

Os dados cadastrais deverão ser atualizados em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos,

considerando-se relacionamentos ativos, para os fins desta Política, aqueles em que cujo âmbito tenha

havido movimentação ou saldo no período de 24 (vinte e quatro) meses posteriores à data da última atualização.

Lei Anticorrupção e Financiamento ao Terrorismo

Todos os Colaboradores que atuam em nome da MONEYBOX estão PROIBIDOS de receber, oferecer,

prometer, fazer, autorizar ou proporcionar – seja de forma direta ou indireta - qualquer vantagem

indevida, pagamentos, presentes ou a transferência de qualquer valor para QUALQUER agente público,

para influenciar ou recompensar qualquer ação oficial ou decisão de tal pessoa em benefício da

MONEYBOX e/ou do próprio Colaborador e/ou qualquer pessoa/entidade a ele relacionada. Os limites

para os casos com agentes privados estão previstos no Código de Ética e Conduta Profissional da

MONEYBOX.

A MONEYBOX se compromete a monitorar as listas obrigatórias divulgadas pelo CSNU1, GAFI2 e CVM, e

avaliará a necessidade de verificação de listas adicionais, tais como aquelas recomendadas pelos demais

órgãos e entidades de regulação e autorregulação que tenham aplicabilidade ao mercado financeiro e

de capitais brasileiro para a prevenção ao financiamento ao terrorismo.

A MONEYBOX deve cumprir, imediatamente e sem aviso prévio aos sancionados, as medidas

estabelecidas nas resoluções sancionatórias do CSNU ou as designações de seus comitês de sanções

que determinem a indisponibilidade de ativos, de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta,

de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades envolvidas, sem prejuízo do dever de cumprir

determinações judiciais de indisponibilidade também previstas na referida lei3.

A MONEYBOX deve ainda informar, sem demora, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e

à CVM, a existência de pessoas e ativos sujeitos as determinações de indisponibilidade a que deixou de

dar o imediato cumprimento, justificando as razões para tanto.

A indisponibilidade refere-se à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles

dispor, direta ou indiretamente, incidindo inclusive sobre os juros e outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.

Comunicação ao COAF

Área de Compliance da MONEYBOX, após análise final do Diretor de Compliance e PLD, entenda pela

existência da materialidade em situações e operações detectadas, ou propostas de operações que

possam constituir-se em sérios indícios de LD/FTP, será realizada a comunicação formal ao COAF, sob

responsabilidade do Diretor de Compliance e PLD no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da

conclusão das análises.

Cada reporte deverá ser trabalhado individualmente e fundamentado da maneira mais detalhada

possível, sendo que dele deverão constar, sempre que aplicável, as seguintes informações:

✓ Data de início de relacionamento da MONEYBOX com a pessoa autora ou envolvida na operação

ou situação;

✓ A explicação fundamentada dos sinais de alerta identificados;

✓ A descrição e o detalhamento das características das operações realizadas;

✓ A apresentação das informações obtidas por meio das diligências previstas nesta Política,

inclusive informando tratar-se, ou não, de PPE, e que detalhem o comportamento da pessoa comunicada; e

1

https://www.un.org/securitycouncil/content/un-sc-consolidated-list

2

https://www.fatf-gafi.org/publications/high-risk-and-other-monitored-jurisdictions/?hf=10&b= 0&s=desc(fatf_releasedate)

3

E comunicar imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas as pessoas naturais, as pessoas jurídicas ou as entidades sancionadas à CVM, ao MJSP e ao COAF.

✓ A conclusão da análise, incluindo o relato fundamentado que caracterize os sinais de alerta

identificados como uma situação suspeita a ser comunicada para o COAF, contendo

minimamente as informações definidas nos itens acima.

As comunicações de boa-fé não acarretam, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa

as pessoas que a realizaram.

A MONEYBOX deve, a seguir, abster-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a

qual se refira a informação.

Anualmente, até o último dia útil do mês de abril (caso não tenha sido prestada nenhuma comunicação

de suspeita ao COAF), por meio dos mecanismos estabelecidos no convênio celebrado entre a CVM e o

COAF (via site CVM), a MONEYBOX deverá relatar sobre os monitoramentos ocorridos ao longo do ano

anterior, manifestando no caso de não ocorrência, no ano civil anterior, de situações, operações ou

propostas de operações passíveis de serem comunicadas (“declaração negativa ao COAF”).

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